- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000460-15.2015.5.02.0502, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, indeferindo a penhora de percentual de salários ou proventos dos executados, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, o TST tem entendido que, em razão da manifesta natureza salarial do crédito trabalhista (evidenciada no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal), é lícita a penhora, observado o limite do art. 529, § 3.º, do CPC. Nesse sentido, foi a tese jurídica firmada no Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. A referida tese tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000460-15.2015.5.02.0502. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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