- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001609-58.2017.5.02.0443, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST . 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o entendimento de que, embora seja autorizada legalmente a penhora de proventos de aposentadoria, a importância mensal percebida pelos executados a título de aposentadoria, apurada em seu total em valor próximo a três salários mínimos mensais, se restringida pelo Juízo, não lhes garantiria a manutenção do mínimo existencial, atentando, pois, contra o princípio da dignidade da pessoa humana. 2 - Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), sendo necessário, todavia, garantir a subsistência do executado, resguardando-se os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi, recentemente, reafirmado pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante de que, “ é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” . Recurso de revista parcialmente provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001609-58.2017.5.02.0443. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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