- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Recurso de Revista 0227300-86.1998.5.02.0051, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o e. TRT entendeu que “permanecem impenhoráveis as verbas descritas no artigo 833, IV, do CPC desde que até o valor de 50 salários mínimos, bem como os importes constantes de conta poupança, até 40 salários mínimos”. 2. Ocorre que, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se pela aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo, fixado em lei federal. 3. Caracterizada, no caso, a violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0227300-86.1998.5.02.0051. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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