- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000191-37.2020.5.02.0231, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de constrição dos proventos de aposentadoria dos sócios executados, fundamentando sua decisão no sentido de que o art. 833, IV, do CPC, não admite interpretação extensiva. 2 . A jurisprudência desta Corte superior se consolidou, entretanto, no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000191-37.2020.5.02.0231. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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