- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017330-52.2016.5.16.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMNETE PREVIDENCIÁRIA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 53 DO STF. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade de título executivo judicial, o qual contraria o entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 53. A partir da publicação da Súmula Vinculante nº 53 do STF (em 23/06/2015), restou decidido que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Assim sendo, a partir de 23-6-2015, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento o entendimento firmado na referida Súmula. No presente caso, restou consignado no acórdão regional que “o título executivo transitou em julgado em 01/02/2017, conforme certidão de ID. 94b953”, ou seja, após a publicação da Súmula Vinculante nº 53 do STF, ocorrida em 23/06/2015, o que torna o título executivo inexigível. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017330-52.2016.5.16.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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