JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017702-30.2018.5.16.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017702-30.2018.5.16.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMNETE PREVIDENCIÁRIA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 53 DO STF. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a exigibilidade de título executivo judicial o qual contraria o entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 53. , a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 53 do STF (em 23/06/2015), restou decidido que: “ A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados .” Assim sendo, a partir de 23-6-2015 , é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento o entendimento firmado na referida Súmula. Nota-se que “ a decisão exequenda, que determinou a "restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto", transitou em julgado em 2019 ”, conforme consignado pelo acórdão regional, ou seja, após a publicação da Súmula Vinculante nº 53 do STF, ocorrida em 23/06/2015, o que torna o título executivo inexigível . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017702-30.2018.5.16.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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