JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100900-16.2017.5.01.0301

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100900-16.2017.5.01.0301, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente, em se tratando a executada de sociedade anônima, da Lei nº 6.404/76. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Além disso, a Corte Regional registrou que não há comprovação da existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal para garantir a execução. Sendo assim, para se verificar a premissa fática trazida pela agravante em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100900-16.2017.5.01.0301. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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