- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0010559-52.2020.5.15.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. In casu, a parte agravante restringe-se em suscitar omissão na análise da aplicação das prerrogativas de fazenda pública à Ebserh. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho expressamente decidiu que "A reclamada Ebserh não faz jus às prerrogativas conferidas à Administração Pública, pois nos termos do artigo 1º da Lei no 12.550/11, a mesma se trata de uma empresa com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, de modo que não pode ser concebida como uma autarquia ou fundação pública."(fl. 1.035 - g.n.)”. Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida. Destaca-se que a parte agravante só trouxe o tema em debate em negativa de prestação jurisdicional, não apresentando tese de mérito que justifique a reforma da decisão, logo, como não houve omissão, a decisão recorrida deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Ressalta-se que a reclamada só trouxe o tema em debate em negativa de prestação jurisdicional, não apresentando tese de mérito que justifique a reforma da decisão, logo, como não houve omissão, a decisão recorrida deve ser mantida. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A Corte Regional entendeu que “não é o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas "em isolamento" que enseja a caracterização da insalubridade em grau máximo, mas o contato efetivo com os pacientes com doenças infectocontagiosas, que deveriam ser tratados em leitos em isolamento”. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Da mesma forma, não é necessário que o contato seja permanente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa, conforme estabelecido na Súmula 47 do TST. Precedentes. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010559-52.2020.5.15.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.