JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000818-68.2020.5.19.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 0000818-68.2020.5.19.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/17. EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No tocante ao tema “ adicional de insalubridade – grau máximo” extrai-se do acórdão regional que, com base na análise do conteúdo fático probatório dos autos, o registro de que “ No caso dos autos, a autora lida com pacientes em tratamento de diversas enfermidades, inclusive por doenças infectocontagiosas, mantendo contato de forma habitual e intermitente com tais pacientes, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial foi realizado no local onde as atividades da obreira são realizadas, como impõe a norma regulamentadora. O profissional técnico fez entrevistas e diligências acompanhado dos representantes da empresa, constatando a presença dos agentes biológicos agressores no ambiente de trabalho da autora” e ainda que “entendo que a autora recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC) com base em prova técnica cujo teor conduz à prevalência da opinião profissional pelo grau máximo de insalubridade em sua função” . Dessa forma, o TRT concluiu que “ a situação retratada nos autos se enquadra no estabelecido pela Norma Regulamentar 15, em seu anexo 14, fazendo jus a demandante ao adicional de insalubridade, em grau máximo , como decidido em diversos julgados deste Regional, em face da mesma empregadora, e em relação à mesma função e local de prestação de serviços da autora, a exemplo do que se constata nas seguintes ementas”. Diante da narrativa fática constante da decisão recorrida, qual seja, de que a reclamante, ao atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, estava exposta de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, tendo direito, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, qualquer conclusão em sentido diverso esbarraria, de forma inequívoca, no óbice da Súmula 126 do TST , o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. E m relação ao tema “ adicional de insalubridade – base de cálculo ”, o TRT registrou que “ no que tange à base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, verifica-se que a reclamada, ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário-base, trouxe uma condição mais benéfica ao empregado, não sendo razoável que, ao postular o pagamento do mesmo adicional em grau máximo, deva ser alterada a base de cálculo para o salário mínimo, com evidente alteração prejudicial ao trabalhador” . Portanto, resta consignado no acórdão regional que a empresa, por iniciativa própria, já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, vale pontuar que esta Turma filia-se ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, fixado na Súmula Vinculante nº 4, que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculos do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide no presente caso, os óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES . Ante a possível violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST. Recentemente, o Pleno desta Corte apreciou a matéria relativa à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Processo nº E-RR-252-19.2017.5.13.0002), e concluiu que a EBSERH tem a finalidade de prestar serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, entendeu que a empresa faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000818-68.2020.5.19.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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