- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0000624-66.2015.5.05.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PERCENTUAL APLICÁVEL – LEI Nº 605/49. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PERCENTUAL APLICÁVEL – LEI Nº 605/49. Ante possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PERCENTUAL APLICÁVEL – LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 16 de dezembro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033 (acórdão ainda pendente de publicação), decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o repouso semanal remunerado dos petroleiros corresponda a 16,67% do salário do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que “ O percentual para o cálculo da parcela em questão decorre do número de dias de repouso semanal remunerado por mês (05), como já exposto, e da quantidade de dias trabalhados ou destinados a compensações no mesmo período (25) ”, concluindo que “ as diferenças de repouso remunerado devem corresponder a 20% das verbas principais ”. Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000624-66.2015.5.05.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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