JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000069-49.2015.5.05.0161

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno 0000069-49.2015.5.05.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49 . Ante possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que " Nos termos do art. 3º da Lei 5.811/72, o autor está sujeito ao regime de turnos de revezamento ", bem como que " o percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84 ". Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000069-49.2015.5.05.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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