JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002091-92.2013.5.15.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 0002091-92.2013.5.15.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF, no sentido de que, antes do ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir apenas a taxa SELIC. No caso concreto, o Tribunal Regional deixou consignado que o momento apropriado para a discussão acerca da definição do incide aplicável é a fase de liquidação. Cumpre destacar, contudo, que a pacificação da matéria relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios dos créditos trabalhistas pela Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe a observância imediata do decidido por todas as instâncias do Poder Judiciário. Julgados desta e. 2ª Turma. Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, recomendável o processamento ao recurso de revista. Impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF, no sentido de que, antes do ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir apenas a taxa SELIC. Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, recomendável o processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Pois bem. No caso concreto, o Tribunal Regional deixou consignado que o momento apropriado para a discussão acerca da definição do incide aplicável é a fase de liquidação. Cumpre destacar, contudo, que a pacificação da matéria relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios dos créditos trabalhistas pela Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe a observância imediata do decidido por todas as instâncias do Poder Judiciário. Julgados desta e. 2ª Turma. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento, por disciplina judiciária, faz-se necessária a reforma da decisão regional, para a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS – REFLEXOS NO AUXÍLIO-DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE. O Regional consignou que conforme a norma coletiva que instituiu o auxílio-doença, a sua base de cálculo é composta apenas por parcelas salariais fixas, o que acaba por excluir as horas extras, as quais são consideradas parcelas variáveis, mesmo que prestadas de forma habitual. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar as horas extras, mesmo que habituais, como parcelas variáveis . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002091-92.2013.5.15.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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