TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001976-07.2016.5.02.0447, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. PARCELAS VINCENDAS – ART. 323 DO CPC. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade ao art. 323 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO – CRITÉRIO GLOBAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade à OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO – ADC Nº 58/DF – ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. PARCELAS VINCENDAS – ART. 323 DO CPC. Constata-se que a decisão regional vai de encontro à jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior no sentido que é possível a condenação em parcelas vincendas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO – CRITÉRIO GLOBAL. O entendimento desta Corte, quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras observará todos os valores pagos e comprovados nos autos com a mesma natureza da parcela deferida, contemplando-se o período imprescrito, ou seja, em atenção critério global, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO – ADC Nº 58/DF – ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No presente caso , verifica-se que o processo está na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão: “Entretanto, em julgamento de março de 2017, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida em Arguição de Inconstitucionalidade e ajustou o entendimento da Corte à moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com o que o IPCA-E passa a ser o índice de correção a partir de 25 de março de 2015 (ED-Arglnc 479- 60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão). Em função disso, justifica-se o overruling tácito (“implied overruling', razão por que a correção monetária do crédito do autor deverá observar a aplicação da TR, como manda a Tese Jurídica Prevalecente nº 23 e, a partir de 25 de março de 2015, passará a considerar o IPCA-E, em conformidade com a atual jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do €. Tribunal Superior do Trabalho. 8. Os juros de mora incidirão sobre o principal monetariamente corrigido e serão contados a partir do ajuizamento da demanda, de acordo com as normas inscritas no artigo 883 da Consolidação e no $ 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91.” Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. PETROLEIRO – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001976-07.2016.5.02.0447. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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