JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011815-45.2016.5.15.0016

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 0011815-45.2016.5.15.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO - SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna da reclamada incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO – CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO – CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise. Ainda, cabe destacar que compete ao reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da progressão por mérito, por ser fato constitutivo do direito do autor. No caso em análise, restou comprovada a avaliação de desempenho relativa aos anos de 2013 e 2014, mas não houve qualquer referência ao preenchimento dos demais requisitos relativos ao período. Quanto aos demais anos, sequer houve comprovação da realização de avaliação de desempenho. Assim, o acórdão regional ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões por mérito contraria entendimento consolidado desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011815-45.2016.5.15.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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