JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000509-34.2020.5.05.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000509-34.2020.5.05.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao exercer o Juízo Regional de Admissibilidade do recurso de revista do exequente, manifestou-se expressamente sobre os temas objeto do apelo extraordinário. Entendendo pela existência de omissão no despacho de admissibilidade, o exequente opôs embargos de declaração, quando então o TRT se manifestou no sentido de que “Todos os temas consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada”. Opostos novos embargos de declaração, o TRT novamente se manifestou no sentido de que “Todos os temas consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada”, tendo, ainda, aplicado multa de 2% por oposição de embargos de declaração protelatórios. No caso, do exame dos autos o que se constata é que o TRT, em seu primeiro despacho de admissibilidade, expôs todos os fundamentos que entendeu pertinentes para se denegar seguimento ao recurso de revista do exequente, tendo, inclusive, refutado expressamente a afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Não há que se falar, portanto, em nulidade do despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. Trata-se de inovação recursal aduzida em sede dos embargos de declaração opostos em face do despacho de admissibilidade, o que obstaculiza a sua apreciação. Ademais, registre-se que causa estranheza o fato de o exequente, nos presentes autos de execução provisória, pretender a suspensão do feito ao fundamento de que não há decisão de mérito proferida nos autos principais, seja por ser ele o promovente da presente execução, seja porque, em havendo alteração do título executivo, poderão os cálculos de liquidação ser corretamente adequados pelo Juízo de primeiro grau. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT entendeu prejudicada a apreciação do agravo de petição, tendo em vista que, tratando-se de execução provisória, houve o provimento do recurso ordinário da reclamada, em fase de conhecimento dos autos principais 0000815-08.2017.5.05.0011, para excluir da condenação “o pagamento das horas a quo extraordinárias, do intervalo intrajornada e das diferenças reflexas, bem como do lanche e da multa prevista no art. 467 da CLT”. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O TRT, ao apreciar os embargos de declaração do exequente opostos em face do despacho de admissibilidade quanto ao tema SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS, aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios. Muito embora o TRT tenha apreciado e delimitado todas as questões de fato e de direito essenciais para a compreensão do despacho de admissibilidade, as alegações do agravante tiveram por fim apenas o esclarecimento da matéria, sem o fito de procrastinar o feito, embora desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Há de se excluir, portanto, em face da boa-fé objetiva das partes, a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC aplicada ao exequente. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CRFB/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000509-34.2020.5.05.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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