- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000532-49.2022.5.09.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. DUPLA FUNÇÃO RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o título executivo limitou, expressamente, a base de cálculo das horas extraordinárias intervalares à ¿integração das parcelas salariais efetivamente pagas, apuradas com base nos recibos de pagamento¿. Ao concluir pela não inclusão das ¿parcelas decorrentes de crédito reconhecido em outra ação de cumprimento de sentença na base de cálculo dos intervalos, como é o caso da dupla função advinda do cumprimento de sentença do processo 0001077-90.2012.5.09.0020 paga ao substituído¿, o TRT decidiu em conformidade com o título executivo. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. EXECUÇÃO. GMMHM/aao/rg 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000532-49.2022.5.09.0091 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000532-49.2022.5.09.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.