JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100830-79.2017.5.01.0242

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100830-79.2017.5.01.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: GMKA/ch AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Inicialmente, registra-se que o trecho transcrito do acórdão do TRT não discute a matéria à luz dos limites do título executivo e da coisa julgada, tampouco especifica quais parcelas foram consideradas de natureza salarial. Acerca destes aspectos, inviável o confronto analítico. Óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal), não tratam da base de cálculo das horas extras, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, uma vez que a análise do tema envolveria a aplicação de dispositivos infraconstitucionais (art. 71 da CLT e Súmula nº 264 do TST). 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não observado o disposto no art. 896, §2º, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100830-79.2017.5.01.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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