- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012141-48.2016.5.03.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar o acervo fático-probatório coligido aos autos, assentou que “o tempo utilizado nesses atos preparatórios para o trabalho caracteriza-se como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º/CLT, considerado tempo à disposição da reclamada.” Outrossim, a Corte a quo concluiu pela inaplicabilidade das normas coletivas que previam a exclusão dos minutos residuais da jornada de trabalho. Com efeito, ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Ainda que sob a nomenclatura de “minutos residuais”, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no artigo 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente “compensação de horários e a redução da jornada” ou, se assim não for, a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” (artigo 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012141-48.2016.5.03.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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