- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100952-62.2021.5.01.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT, 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Diante disso, e considerando o quadro fático delimitado pelo TRT, conclui-se que a mera indicação de créditos a serem objeto de constrição judicial, por si só, não representa a garantia do juízo da execução, pois não se encontram penhorados à disposição do juízo da presente demanda. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, os embargos à execução são rejeitados, caso dos autos. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução quando não garantido o juízo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100952-62.2021.5.01.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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