JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010227-34.2015.5.01.0046

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo 0010227-34.2015.5.01.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição, manteve a decisão que rejeitou os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Conforme estabelece o art. 884, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, a oposição de embargos à execução exige a prévia e integral garantia do juízo . Tal garantia se materializa por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). A simples indicação de bens na petição dos embargos não atende a finalidade legal, o que enseja na deserção do recurso. Assim, como a execução não se encontra garantida por nenhuma das modalidades legalmente admitidas, torna-se inviável não apenas o processamento dos embargos à execução, mas também de todos os recursos subsequentes. Dessa forma, o acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010227-34.2015.5.01.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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