- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001276-71.2018.5.02.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, que buscava a declaração de nulidade do regime de banco de horas e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Pela leitura do acórdão não é possível constatar se o reclamante trabalhava em regime de banco de horas, se trabalhava em regime de compensação semanal de jornada ou se havia prestação habitual de horas extras. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de nulidade do banco de horas, diante da ausência de previsão para sua adoção e da prestação habitual de horas extras, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Em seu recurso de revista, no capítulo destinado ao tema “enquadramento sindical”, a primeira reclamada não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da tese recursal. O trecho transcrito no capítulo não se refere ao acórdão recorrido. Há apenas a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional determinou que “ os índices para a correção monetária deverão advir da Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no período de 26/03/2015 a 10/11/2017 e novamente a TR após 11/11/2017”. Por observar possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001276-71.2018.5.02.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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