- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 1000794-25.2019.5.02.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo a que se nega provimento, quanto ao aspecto. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC nº 58, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, “caput” e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, “caput” e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000794-25.2019.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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