- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-21.2021.5.03.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. OFENSA À COISA JULGADA. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. OFENSA À COISA JULGADA. Conforme registrado pelo próprio Tribunal Regional, o título executivo não estabeleceu limitação temporal em relação à incidência dos reflexos das horas extras na gratificação semestral. Apesar disso, em razão da extinção do pagamento da gratificação e sua incorporação nas demais verbas, concluiu que tais reflexos devem incidir até a data em que a gratificação foi paga (agosto de 2013). Nesse contexto, a limitação temporal estabelecida viola à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), tendo em vista a dissonância patente entre a aplicação conferida no julgamento do agravo de petição e os termos expressos do título executivo (OJ 123 da SBDI-2 do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010882-21.2021.5.03.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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