JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011173-72.2018.5.03.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo 0011173-72.2018.5.03.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que prevê a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia. O repouso semanal remunerado (RSR) é um direito fundamental e indisponível (arts. 7º, XV, da Constituição Federal e art. 611-B, IX, da CLT), não podendo ser suprimido ou reduzido por negociação coletiva. Embora o Tema 1.046 do STF permita limitações de direitos trabalhistas em acordos coletivos, o RSR é exceção por sua importância para a saúde do trabalhador. A Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST reforça que conceder RSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a Constituição, devendo ser pago em dobro. No caso, o TRT manteve a condenação de pagamento em dobro dos repousos semanais trabalhados por verificar que a jornada de trabalho do reclamante se dava em regime de revezamento de turnos, com algumas escalas de trabalho de sete dias corridos. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011173-72.2018.5.03.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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