- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0008800-12.2009.5.15.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. Ante a possível afronta ao art. 100, § 1º, da CRFB/88, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, o TRT manteve a determinação do Juízo de primeiro grau de penhora de 15% do salário percebido pela executada, no importe de R$ 534,75 (15% de R$ 3.565,00), ocorrida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado artigo 649, § 2.°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no artigo 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no artigo 833, § 2.º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no artigo 529, § 3.º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. O fato, portanto, de haver ou não outras constrições judiciais sobre o salário e/ou proventos de aposentadoria do executado, por si só, não impede a realização de nova penhora, desde que seja respeitado o patamar de um salário mínimo. Há de se determinar, portanto, a realização da penhora de 30% do salário e/ou proventos de aposentadoria da executada, desde que não seja reduzida a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0008800-12.2009.5.15.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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