- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101139-55.2017.5.01.0063, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais, infere-se que a agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável é o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) GRUPO ECONÔMICO. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 03/07/2019, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e verifica-se que a parte não transcreveu , em razões de recurso de revista, os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia com relação aos temas “ grupo econômico ”, “ licitude de terceirização ” e “ jornada de trabalho ”, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Destaque-se, em tempo, que os trechos transcritos dentro do tópico “licitude de terceirização” não correspondem ao acórdão regional impugnado. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO BRADESCARD S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarara a ilicitude da terceirização dos serviços e reconhecera o vínculo do autor diretamente com o tomador (Banco Bradescard S.A.), enquadrando-o na categoria dos bancários e concedendo-lhe todos os benefícios e condições assegurados a esta categoria, por entender ser o labor prestado pelo empregado inerente à atividade-fim do tomador, o que discrepa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . 5 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter (i) a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, (ii) o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo réu (Banco Bradescard S.A.) e (iii) a condenação solidária entre o tomador dos serviços e os demais réus (Companhia Leader de Promoção de Vendas e Banco Bradesco S.A.), decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101139-55.2017.5.01.0063. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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