JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-89.2021.5.17.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-89.2021.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO E VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso concreto, percebe-se que o único trecho indicado pela parte não é suficiente para evidenciar o prequestionamento das matérias impugnadas nas razões do recurso de revista, visto que se trata de fragmento da sentença, reproduzido no acórdão regional, que não expressa todas as teses adotadas pelo acórdão regional. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCARD S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se deu antes e após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 14/04/2009 e extinto em 02/09/2019. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, entende que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT que prevê o grupo econômico por subordinação ou por coordenação. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência No caso dos autos o TRT, com base nos documentos anexados aos autos, reconheceu o grupo econômico e, para tanto, registrou " a existência de íntimo vínculo de direção e coordenação entre as empresas incluídas no polo passivo restou provada " [ Companhia Leader de Promoção e Vendas (Em recuperação judicial) e Leader S.A. Administradora de Cartões ] e que, " Ante a comprovação de comunhão de interesses econômicos entre as empresas demandadas, as ora recorrentes deverão ser responsabilizadas pelos eventuais encargos trabalhistas gerados pelo vinculo empregatício mantido com a reclamante ." . Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que autoriza o reconhecimento do grupo econômico antes e depois da Lei 13.467/2017. Releva destacar, ainda, que o Banco Bradescard S.A. não integra o referido grupo econômico, mas responde como sucessor legal da segunda reclamada, Leader S.A. Administradora de Cartões, que foi incorporada pelo banco agravante, conforme consta no acórdão regional: " a partir 31/12/2016, esta empresa foi totalmente incorporada pelo Banco Bradescard S/A .". Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual má-aplicação da Súmula nº 331, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCARD S.A. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. No RE nº 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em julgamento de embargos de declaração no RE nº 958.252 , o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Na ADPF n° 324, " Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado ". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC nº 26 , o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". No ARE nº 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos ". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso concreto, extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que o TRT afastou a aplicação da tese vinculante do STF e manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada (Leader S.A. Administradora de Cartões de Crédito, incorporada pelo Banco Bradescard S.A.), tomadora de serviços, e o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, com a presunção de fraude, porque as empresas prestadora e tomadora de serviços pertenceriam ao mesmo grupo econômico. Por outro lado, a Turma julgadora também registrou que " a primeira e a segunda reclamadas, que integram o grupo econômico, executam atividades inerentes ao mercado financeiro, equiparando-se, sob o prisma trabalhista, aos estabelecimentos financiários para os efeitos do artigo 224 da CLT e para efeito de cumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria dos financiários ". Entretanto, nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades de venda de cartões e produtos financeiros, assim como ocorre no caso de correspondente bancário, não prospera a possibilidade de reconhecimento de vínculo com o tomador de serviços . Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000747-89.2021.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-25.2015.5.05.0014

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR. INTERVALO DA MULHER. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTAS NORMATIVAS. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101139-55.2017.5.01.0063

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais, infere-se que a agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100214-83.2018.5.01.0561

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 19/10/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS (BANCO BRADESCARD S.A. E OUTRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100919-16.2019.5.01.0248

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 21/06/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da pet…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010589-59.2013.5.01.0061

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/11/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÕES E VENDAS . LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada: descumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.