- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010257-39.2016.5.09.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA SDF E 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema “horas extras / jornada SDF e 12x36” , tendo em vista que o TRT considerou que os instrumentos coletivos não legitimariam as jornadas, uma vez que restou comprovado o “ habitual extrapolamento da jornada e a realização de dobras invalidam materialmente tal avença, ainda que previstos normativamente ”. II. Assim, diante de possível inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista, no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional analisou todo o arcabouço probatório existente nos autos e concluiu pela validade dos cartões de pontos. Acrescente-se que o TRT asseverou que “a ré não se insurge contra a conclusão do juízo de origem de que o intervalo intrajornada foi suprimido nos dias em que ausentes registros de ponto, porém alega que tais intervalos foram pagos ao reclamante. Ainda que constem pagamentos a esse título nos recibos de fls. 239-259, nota-se que os valores pagos não eram suficientes para cobrir todo o valor devido ao reclamante . Por exemplo, no período de 21/02/2015 a 20/03/2015, eram devidas 14 horas intervalares (fl. 292), porém apenas 13 foram pagas no holerite de março (fl. 256); já no período de 21/05 a 20/06/2015 eram devidas 10 horas intervalares (fl. 295), porém nenhuma foi paga quando do acerto rescisório (TRCT - fl. 234)”. II. Dessa forma, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso a Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada no apelo trancado. III. Importante ressaltar, ainda, que a partir de 11.11.2017, o pagamento do intervalo intrajornada ficou limitado apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória . Todavia, em relação a contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as disposições da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST. Dessa forma, como o contrato de trabalho foi iniciado e encerrado com o Reclamante antes da vigência da reforma trabalhista , o entendimento da Corte Regional está em sintonia com as normas de direito material da época. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa, no tópico . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA SDF E 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. III. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) , observadas as alterações impulsionadas pela Lei 14.905/2024 , a partir da sua vigência ( 30 de agosto de 2024 ), quando então a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). III. No presente caso , a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010257-39.2016.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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