JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001575-81.2015.5.05.0251

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001575-81.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na peça inicial, o reclamante pleiteou a condenação solidária das reclamadas (ao pagamento do aviso prévio e reflexos; FGTS não recolhido desde novembro de 2012 até a dispensa, mais multa de 40%; salários atrasados; férias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e indenização por dano morais), sob o argumento de pertencerem ao mesmo grupo econômico; ou sucessivamente a condenação subsidiária, por ser sócia da 1ª Reclamada . Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada PAQUETÁ, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. III. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST. IV. Provido o agravo de instrumento quanto ao tema “ responsabilidade da Paquetá ”, prevalece nesta C. Turma o entendimento de que o Recurso de Revista deve ser processado também em relação à multa imposta no julgamento de Embargos de Declaração, tendo em vista a jurisprudência prevalecente na C. SBDI-1, no sentido de que a exclusão da multa é consequência do provimento do apelo . V. Transcendência Política Reconhecida. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Em razão do reconhecimento da transcendência política e do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada PAQUETÁ, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. III. C omo consequência do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema “ responsabilidade da Paquetá ”, deve ser excluída a multa imposta pelo Tribunal Regional no julgamento de Embargos de Declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001575-81.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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