- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001200-80.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Acerca do pedido de nulidade, não há de se falar em cerceamento de defesa haja vista que o art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas , atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas , considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. II. Ademais, em relação ao indeferimento da produção de prova pericial, extrai-se dos autos que o Colegiado local entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia acerca do grupo econômico, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento, nos tópicos. 2. RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada PAQUETÁ, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. III. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST. IV. Transcendência Política Reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Em razão do reconhecimento da transcendência politica e do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, considerando que " quem pode o mais, pode o menos", resta configurada a responsabilidade subsidiária da Reclamada PAQUETÁ, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001200-80.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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