JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012264-46.2016.5.18.0201

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012264-46.2016.5.18.0201, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema “ horas extras / turno ininterrupto de revezamento ”, tendo em vista que o TRT considerou que não há autorização expressa quanto ao elastecimento da jornada para oito horas diárias e, mesmo se tivesse tal autorização, ainda assim os instrumentos coletivos não legitimariam as jornadas, uma vez que o limite de 8 horas diárias não foi respeitado. II. Diante da possível inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista, neste tópico. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MINAS DE SUBSOLO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia diz respeito ao período de deslocamento dos trabalhadores em mina de subsolo, de ida e volta, entre a boca da mina e a frente da lavra, se devia ser computado na jornada de trabalho para efeito de concessão de intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT. O Regional entendeu que, para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa, e, apesar de registrar que a jornada era de 6 horas, concluiu que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada, devido ao tempo gasto com atos preparatórios, antes e depois da jornada. II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica prevista no art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput, da CLT, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho. III. Desse modo, a Corte Regional decidiu em dissonância com o entendimento do TST. IV. Demonstrado o desacerto da decisão recorrida, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012264-46.2016.5.18.0201. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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