- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010347-84.2019.5.18.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2 . Aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República a autorizar o provimento do agravo de instrumento, a fim de permitir o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO DO ARTIGO 298 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Com relação aos temas em destaque, a reclamada não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantido o óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. LABOR NO SUBTERRÂNEO NÃO SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. HORAS EXCEDENTES DESTINADAS AOS ATOS PREPARATÓRIOS E FINALIZANTES DA TROCA DE TURNO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O e. TRT consignou que a jornada efetivamente trabalhada era de 6h00, todavia considerou que " o tempo despendido para permitir as trocas de turno (2h00 diárias) integra a jornada de trabalho ". Assim, por entender que a jornada totalizava 8 horas, houve por bem deferir ao reclamante uma hora por dia, a título de intervalo intrajornada não concedido. 2. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20. 0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o entendimento de que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo extra, como, por exemplo, aquele despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, será computado apenas para efeito de pagamento do salário e não para efeito de concessão de intervalo intrajornada, haja vista a existência de regra própria e específica relativa ao período de descanso, prevista no art. 298 da CLT. 3. Caracterizada violação do artigo 71, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. 1. Consta do acórdão regional que a norma coletiva da categoria autorizou a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas, no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Por se tratar de atividade insalubre, o e. TRT reputou inválida a norma coletiva, à mingua de licença da autoridade competente exigida no art. 295 da CLT. 2 . Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 3. Diante disso, o entendimento que se firmou nesta e. Primeira Turma é o de que é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre, sem a licença da autoridade competente, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Ressalvado o entendimento do Relator. 4. Caracterizada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010347-84.2019.5.18.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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