- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010803-03.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. I. O julgamento proferido pelo acórdão regional está fundamentado no quadro fático dos autos e, para examinar a veracidade das alegações recursais, no sentido de que a perícia não se deu de forma imparcial, na forma como posta pelo Recorrente, somente com o revolvimento fático-probatório seria possível, o que é defeso no presente momento processual, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS IN ITINERE . DISPENSA DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF. PROVIMENTO. I. A Corte Regional afastou a aplicação da norma coletiva da categoria que estabelecia a ausência de pagamento das horas de percurso. Discute-se a validade da norma coletiva. II. Demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, quanto às relações jurídicas anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, o tempo despendido pela Reclamante na espera do transporte fornecido pela Empresa constitui tempo à disposição do empregador. II. A decisão regional no sentido que o tempo à espera da condução pelo empregado constitui tempo à disposição do empregador está em consonância com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, sem o correspondente pagamento. II. Para que se chegue à conclusão no sentido de que “ sempre houve a observância do intervalo intrajornada de 01 hora ”, como alegado pela Reclamada, há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamada não observava a hora noturna reduzida, quando da apuração do tempo de trabalho no banco de horas. II. Para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional, há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o quadro fático demonstra que a perícia técnica atestou que as atividades desempenhadas pelo reclamante durante o período contratual eram insalubres em grau médio, em virtude da exposição a agentes insalubres como o ruído e o frio. Além disso, o laudo também indicou que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada eram insuficientes para neutralizar tais agentes insalubres. II. Portanto, o contexto fático demonstra que restou comprovado o contato do Reclamante com os agentes insalubres mencionados (ruído e frio) e, igualmente, evidenciado que os EPIs fornecidos pela Reclamada não foram adequados para a neutralização desses agentes. III. Para que se chegue a uma conclusão diversa daquela estabelecida no acórdão regional, seria necessário proceder ao revolvimento dos fatos e das provas, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois o valor fixado para os honorários periciais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional à natureza e à complexidade do trabalho realizado pelo perito, não havendo que se falar em comprometimento do devido processo legal . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . DISPENSA DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF. PROVIMENTO. I. Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva que estabelece a dispensa do pagamento das horas in itinere . II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. IV. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de dispensa de pagamento das horas in itinere , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. A decisão regional que afastou a aplicação da referida norma coletiva está em dissonância com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.046. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010803-03.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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