JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001182-30.2016.5.12.0057

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001182-30.2016.5.12.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Aplicando o entendimento da Súmula nº 71 do TRT/12 no sentido de que “ as horas ‘in itinere’ representam tempo à disposição do empregador e são protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva ”, a Corte Regional reformou a sentença e declarou a invalidade da norma coletiva da categoria que previa a exclusão do pagamento das horas in itinere . II. Demonstrada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIRIETO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a produção de prova pericial ficou impossibilitada, porque “ o local de trabalho foi desativado e não se encontra nas mesmas condições do período contratual discutido no presente processo ”. Todavia, para a análise da existência de insalubridade se utilizou de laudos periciais juntados pelas Reclamadas. II. A Corte Regional, sopesando os laudos apresentados, decidiu que “ embora as partes tenham juntado laudos periciais de conclusões diversas quanto à existência de insalubridade, apenas o laudo apresentado pela ré remete ao período contratual da autora ”. Assim, utilizando-se do referido documento e considerando que a Reclamante não logrou desconstitui-lo, decidiu pela inexistência da insalubridade. III. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que “ a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova ” (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1). Assim, diante da impossibilidade da realização da perícia, em razão da desativação do local de prestação do trabalho, e da utilização das perícias apresentadas pela Reclamante e pela Reclamada, o que se observa é que a Corte Regional assegurou o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que restou comprovado, por meio de prova pericial, a inexistência de nexo de causalidade entre as lesões que padece a parte autora e a atividade exercida em prol da ré. II. A alegação da parte Reclamante no sentido de que existe nexo de concausalidade entre as lesões e a atividade exercida, demandam reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, uma vez que o disposto no enunciado de Súmula nº 338, III, do TST não trata da matéria ora analisada e nem se discute, no presente processo, a existência de controle de jornada britânica. Ademais, o aresto colacionado para demonstração da divergência é inservível, pois oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante não comprovou a existência de vício de consentimento. II. Para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se, no caso, a validade de norma coletiva que prevê a exclusão do pagamento de horas in itinere . II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos , as normas convencionais referem-se à estipulação de jornada com exclusão do pagamento das horas in itinere , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, a decisão da autoridade regional no sentido de que as horas in itinere são infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF. IV. Ressalta-se que por se tratar de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista, não havendo falar em inaplicabilidade da tese constante do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF a relações jurídicas que tiveram início antes da entrada em vigora da Lei 13.467/2017. V. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que não se considera tempo à disposição o período em que a empregada ficava aguardando o embarque e desembarque no veículo da empresa. II. A jurisprudência desta Corte Superior, com relação às relações jurídicas anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como é o caso ora analisado, está pacificada no sentido de que o tempo despendido pela Reclamante na espera do transporte fornecido pela Empresa constitui tempo à disposição do empregador. III. Desta forma, a decisão regional no sentido que o tempo à espera da condução pelo empregado não constitui tempo à disposição do empregador diverge da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a Reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, em reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos) estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". III. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, a Súmula nº 457 desta Corte Superior. IV. Nesse contexto, ao concluir que o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, e em ação interposta antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 457 desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que conhece, por contrariedade à Súmula nº 457 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001182-30.2016.5.12.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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