JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000541-52.2020.5.20.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000541-52.2020.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não existem omissões ou contradições, pois se aplicou integral e detalhadamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, quando se estabeleceu, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais. 2. Não é demais registrar que os embargos de declaração não têm finalidade revisional, sendo destinado apenas à supressão de omissões ou contradições existentes no acórdão. O inconformismo desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000541-52.2020.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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