- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0001218-70.2023.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho por tempo determinado, na modalidade de experiência, foi encerrado em razão do decurso do prazo previamente estabelecido, sendo tal circunstância incontroversa e, sob essa perspectiva, foi examinada a pretensão de estabilidade provisória no emprego da parte autora. Esta Corte Superior se limita ao exame do contexto fático analisado pela instância regional e consignado no acórdão, não competindo o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema de Repercussão Geral 497, definiu que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT independe de aviso prévio ao empregador, bastando que a gravidez seja preexistente à dispensa sem justa causa. Embora a decisão inicial tenha tratado de contrato por tempo indeterminado, o STF posteriormente reafirmou esse entendimento, na Reclamação 40669 SP, ao garantir a estabilidade também às gestantes em contrato por tempo determinado, como na modalidade de experiência, com a finalidade de garantir a proteção à maternidade e à criança. Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 244, III, do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001218-70.2023.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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