- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000138-46.2024.5.06.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. 1. A Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, sob o fundamento de que, no contrato de experiência, é assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 2. A parte alega omissão, afirmando estar ausente a manifestação sobre: a) a incidência do Tema 497 do STF; b) a proteção constitucional do ato jurídico perfeito em relação ao contrato pactuado; c) o ônus da prova sobre a anterioridade da gravidez; e, d) a configuração de abuso de direito processual. 3. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. 4. Consta da decisão embargada que o “entendimento do Supremo Tribunal Federal já é assente ao considerar que as empregadas gestantes, independente do regime de trabalho ao qual se submetem, gozam do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, à luz do que prescrevem os arts. 7.º, XVIII, da Constituição da República e 10, II, "b", do ADCT”. Verifica-se também que consta, no acórdão embargado, tese expressa indicando as razões pelas quais é assegurada a estabilidade provisória no contrato de experiência. 5. A ocorrência do estado gravídico durante a vigência do contrato de trabalho é fato incontroverso no acórdão regional, inviável, portanto, discutir as regras de distribuição do ônus da prova diante de fato reputado incontroverso pelo Tribunal Regional. 6. Em relação à alegada afronta ao ato jurídico perfeito e à suposta violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se verifica omissão, uma vez que tal alegação não constitui fundamento do acórdão regional, tampouco há tese explícita nas contrarrazões do recurso de revista quanto à mencionada violação constitucional. 7. Por fim, quanto à alegação de abuso de direito, observa-se que, nas contrarrazões, não foram indicados os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, tampouco súmulas eventualmente contrariadas que tratem especificamente do instituto jurídico do abuso de direito. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000138-46.2024.5.06.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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