JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011273-84.2019.5.15.0060

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011273-84.2019.5.15.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF, uma vez que o Tribunal Regional apesar de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, não suspendeu a exigibilidade do crédito, nos moldes da decisão vinculante do STF. Nesse contexto, tendo havido sucumbência recíproca, conquanto devida a condenação do reclamante aos honorários de sucumbência, é incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, pelo tempo da suspensão da exigibilidade legal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no art. 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. No caso, o Regional, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamante pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e na Súmula 219, VI, do TST. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula 219 do TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É que a Reforma Trabalhista, por meio do artigo 791-A, § 1º, da CLT, acrescentou preceito específico a respeito da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo , Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condenou o Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que não apresentados controles de jornada. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, relativas às horas extras, quando o contrato de trabalho ainda está vigente, detém transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível incluir na condenação as parcelas vincendas, por tratar-se de prestações sucessivas, quando incontroversa a continuidade do contrato de trabalho. Tal compreensão visa a promover efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, porquanto não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas pelos empregados para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Ademais, foi esse o entendimento do legislador ao estabelecer no art. 323 do CPC que " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011273-84.2019.5.15.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-55.2020.5.09.0863

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 25/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. Constatada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RE…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010880-21.2019.5.03.0020

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 24/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - CONTRARIEDADE A DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo E. STF no julgamento da ADI Nº 5766, dá-se p…

Recurso de Revista com Agravo 1000508-97.2019.5.02.0060

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 26/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. JORNADA EM SOBRELABOR. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão r…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001243-55.2018.5.02.0064

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 26/02/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O indeferimento das horas extr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000236-76.2020.5.02.0090

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 30/06/2025

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/12/2021, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaques e sem proceder ao cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente em razões recursais, o que não atende ao requisito contido…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.