- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0500486-66.2014.5.17.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 EM TURNO DE REVEZAMENTO FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423 DO TST . No caso dos autos não há controvérsia acerca da existência de norma coletiva autorizando o cumprimento da jornada de trabalho na escala 12x36. No entanto, o Tribunal Regional, após examinar as provas produzidas nos autos, registrou o reclamante cumpria jornadas em turnos ininterruptos de revezamento. Diante da premissa fática delineada, o Regional concluiu que a norma coletiva não poderia autorizar o trabalho em jornada 12x36. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas não é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. O acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF e está em sintonia com a Súmula 423 desta Corte. Logo, a contrariedade apontada e os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula333do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0500486-66.2014.5.17.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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