- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001383-21.2017.5.17.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 12 HORAS POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, com duas horas de intervalo intrajornada, em "escala 4x4", a qual foi considerada válida pela Corte a quo . Conforme registrado na decisão monocrática agravada, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. E, entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista que, no caso em análise, houve desrespeito à jornada diária máxima prevista constitucionalmente, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para adequar a decisão do TRT à jurisprudência do STF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001383-21.2017.5.17.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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