JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011052-52.2015.5.03.0068

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0011052-52.2015.5.03.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS 10/11/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL . APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. Constatada a necessidade de adequar o julgado à tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS 10/11/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL . APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS 10/11/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL . APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 6º da LICC. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS 10/11/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL . APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. No caso concreto, por se tratar de substituição processual, existem contratados que iniciaram antes da reforma trabalhista e findaram depois, caso em que o reclamado pleiteia a aplicação do entendimento firmado com a vigência da Lei 13.467/2014. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto, para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo, quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . O caso concreto trata de condenação ao pagamento de parcelas vencidas após a Reforma Trabalhista relativas ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, revogado com a vigência da Lei 13.467/2017. Logo, a decisão merece reparos de forma a excluir da condenação o pagamento das parcelas com data posterior a 11/11/2017, data da eficácia da citada lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011052-52.2015.5.03.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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