- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001394-78.2012.5.03.0142, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. CPC/1973. FASE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em estrita obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que cassou o acórdão proferido por esta Turma quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela “complemento da RMNR”, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001394-78.2012.5.03.0142. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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