JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011719-82.2015.5.01.0039

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0011719-82.2015.5.01.0039, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, atestar o caráter nitidamente protelatório do apelo e justificar a existência de abuso no exercício regular do direito de recorrer. 3 – Presente esse contexto, verifica-se que os arestos paradigmas invocados pelo recorrente são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não abrangem a premissa de que houve a devida fundamentação sobre a incidência da multa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011719-82.2015.5.01.0039. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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