- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006627-46.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA 100 DO TST. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, que condenou a Autora ao pagamento em dobro de férias pagas a destempo, com fundamento na diretriz da Súmula 450 do TST. 2. Nos termos do artigo 975, caput , do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do mesmo diploma (item I da Súmula 100 do TST). 3. Todavia, nos termos do item III da referida Súmula 100, nas hipóteses de interposição de recurso manifestadamente incabível, a decisão em que tal vício for reconhecido não se prestará para postergar o termo inicial do prazo decadencial. 4. No caso, em face da decisão proferida em sede de recurso ordinário, foi interposto recurso de revista, cujo processamento foi denegado, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Em seguida, foram opostos embargos declaratórios, que, após rejeitados, resultaram no manejo de recurso de embargos para a SBDI-1 do TST, cujo seguimento foi denegado pela Presidência da Turma, porque incabível, em decisão que restou confirmada pela SBDI-1 do TST em julgamento de agravo interno. Por último, a Autora interpôs recurso extraordinário, que teve seguimento negado pela Vice-Presidência do TST, em decisão contra a qual foi interposto agravo interno, que foi desprovido pelo Órgão Especial do TST. 5. Desse modo, embora certificado que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação primitiva ocorreu em 16/12/2019, a verdade é que, para a Autora, a coisa julgada objeto do pedido de corte rescisório formou-se antes, após o decurso do prazo para que a parte interpusesse recurso extraordinário do acórdão de julgamento dos embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista. Não há dúvida de que o recurso de embargos interposto pela Autora não era o meio adequado para impugnação da decisão proferida em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista, em que se discutiu apenas a respeito dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Afinal, referido julgado foi publicado quando a lei, conforme regra inscrita no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, e a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 353, não admitiam a interposição de recurso de embargos à SBDI-1 de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento, salvo nas exceções indicadas no próprio verbete jurisprudencial, nenhuma delas configurada no caso examinado. Com efeito, o início do biênio a que alude o artigo 975 caput ocorreu com o transcurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso extraordinário diretamente contra o acórdão turmário, conforme item X da Súmula 100 do TST. Assim, publicada a decisão proferida em sede de embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista na data de 24/11/2017 (sexta-feira), a contagem do prazo legal iniciou-se em 27/11/2017 (segunda-feira), com termo final em 18/12/2017 (segunda-feira). Considerando a data de 19/12/2017 (terça-feira) como de efetiva ocorrência do trânsito em julgado, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se no dia imediatamente subsequente, ou seja, em 20/12/2017 (quarta-feira), segundo o item I da Súmula 100 do TST. Destarte, de acordo com a regra inserta no artigo 975, caput do CPC, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 3/2/2020 (segunda-feira), já consideradas a regra inscrita no art. 220 do CPC, a diretriz contida no item II da Súmula 262 do TST e a prorrogação de que trata o item IX da Súmula 100 do TST. Como a presente ação desconstitutiva foi intentada somente em 20/4/2021, há de ser declarada a decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006627-46.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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