JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006235-72.2022.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006235-72.2022.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT. FÉRIAS. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, IV, DO TST. Na hipótese em tela, foi denegado seguimento ao recurso ordinário da ora autora na reclamação trabalhista de origem. Por sua vez, foram interpostos, consecutivamente, recurso de revista, agravo de instrumento e agravo em agravo de instrumento, todos com provimento negado conforme acórdão publicado em 27/04/2018. Na sequência, foram interpostos embargos à SBDI-1 e agravo interno da decisão que o denegou. Este último acórdão fundamentou o não cabimento dos Embargos nos termos da Súmula 353 do TST. Convém registrar que é possível extrair da Súmula nº 353 do TST a orientação de que o acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento consiste em decisão de última instância no âmbito desta Corte. No entanto, a autora interpôs recurso extraordinário do acórdão da SBDI-1, também denegado (pelo Vice-Presidente do TST em 03/03/2020). Ocorre que, à luz da jurisprudência da Suprema Corte, é facultativa a apresentação dos embargos (art. 894, II, da CLT), de modo que a parte sucumbente pode livremente optar pela interposição do recurso extraordinário em face da decisão turmária, o que não o fez. Portanto, a contagem da decadência do direito à rescisão (art. 975 do CPC) deve levar em conta o prazo de quinze dias (art. 1.003, §5º, do CPC) da decisão da Turma do TST. Precedente da SBDI-2/TST envolvendo a mesma autora. Assim, conclui-se que transitada em julgado a decisão rescindenda em 21/05/2018, e uma vez que o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 04/05/2022, sobressai a decadência, visto que extrapolado o biênio previsto no art. 975 do CPC. Por fim, ressalte-se que nos termos da Súmula 100, IV, do TST o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, que na hipótese consta 06/05/2020, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006235-72.2022.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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