JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0193700-38.2000.5.01.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0193700-38.2000.5.01.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INSTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. JULGAMENTO DO RE 589.998 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1022. NÃO ADERÊNCIA . 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo o acórdão regional em que reconhecida a possibilidade de dispensa imotivada do Reclamante. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1022 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou a tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 4. O caso dos autos, além de envolver Reclamante dispensado muito antes da referida data, sequer discute a dispensa imotivada de empregado de empresa integrante da administração indireta, porquanto antes da rescisão do contrato de emprego havia ocorrido a privatização da Reclamada. Vale registrar que a Corte Regional assentou que " o rompimento do contrato deu-se quando não mais pertencia o reclamado à administração pública ", não mais sujeito, pois, " às regras imperativas regentes dos atos públicos ". Dessa forma, não há aderência entre a presente causa e o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser mantida a decisão deste Colegiado , sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0193700-38.2000.5.01.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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