- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0070200-33.2005.5.07.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INSTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , § 1º, DO CPC/2015). DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA APRECIADA COM BASE EM REGULAMENTO INTERNO. JULGAMENTO DO RE 668.267 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1022. NÃO ADERÊNCIA. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo o acórdão regional em que reconhecida a possibilidade de dispensa imotivada do Reclamante, empregado de concessionária de serviço público, ante a inexistência de garantia de emprego em regulamento interno da empresa. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1022 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou a tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 4. O caso dos autos , além de envolver Reclamante dispensado muito antes da referida data, sequer trata de ação ajuizada contra empresa integrante da administração indireta, visto que o Autor era empregado de concessionária de serviço público. Além disso, o pedido de estabilidade deduzido pelo Reclamante foi formulado com fundamento em norma regulamentar, e não com base em princípios que regem a Administração Pública. Por tais razões, não há aderência entre a presente causa e o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0070200-33.2005.5.07.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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