- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Ação Rescisória 1000455-59.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS NO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Na contestação, o Réu pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que a ação rescisória está sendo utilizada para rediscussão da causa adequadamente solucionada na ação primitiva; a matéria decidida no processo anterior era controvertida; inexiste pronunciamento explícito; há necessidade de reexame de fatos e provas; bem como incidência da OJ 25 da SBDI-2 do TST. 2. A análise da controvérsia à luz da alegada utilização da ação desconstitutiva como sucedâneo de recurso e sob a perspectiva da Súmula 343 do STF, das OJs 25 e 136 da SBDI-2 e das Súmulas 83 e 410 do TST é matéria de mérito, pelo que incabível o exame em sede preliminar. Preliminar rejeitada. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, a diretriz do item I da Súmula 402 do TST exige que o documento apresentado como prova nova seja “cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". Ademais, doutrina e jurisprudência definem que o “documento novo” apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado somente pode referir-se a fato alegado no processo matriz. Julgados da SBDI-2 do TST. 2. Na situação vertente, com os documentos apresentados, o Autor pretende fazer prova de que “inexistiu alteração ou edição de Plano de Cargos Comissionados pelo Banco do Brasil”, fato que, no entanto, não foi alegado no processo subjacente. Em verdade, nota-se que o Autor/reclamante sustentou, naqueles autos, que o Banco do Brasil não estaria cumprindo com a obrigação que assumiu mediante o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da norma que o instituiu, argumentando que “o Banco deixou de promover a atualização das mensalidades de aposentadoria com base nos novos valores das comissões, aprovados em julho/96, o que implicou a esterilização do Plano de Incentivo. Deixou também de atualizar os benefícios com base nos Valores de Referência, instituídos em outubro/97 e reajustados em setembro/01 e setembro/03”. Por outra perspectiva, na inicial da presente ação rescisória, o Autor busca infirmar a existência do Plano de Cargos Comissionados, no intuito de comprovar o suposto erro da decisão rescindenda, valendo-se, pois, de argumentos novos para confrontar os fundamentos calcados na diretriz da OJT nº 69 da SBDI-1, que a amparou. 3. Assim, evidente que os documentos apresentados pelo Autor não constituem prova nova a ensejar o corte rescisório com fulcro no inciso VII do art. 966 do CPC. Afinal, a “prova nova” a que alude a lei é somente aquela destinada a demonstrar os fatos alegados pelos litigantes no processo anterior, não traduzindo a ação rescisória uma nova chance para que as partes retifiquem eventuais condutas omissivas adotadas no feito primitivo, com verdadeira alteração do contexto fático solucionado na ação trabalhista originária. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consistiria na circunstância de a decisão rescindenda ter sido proferida com amparo na OJT 69 da SBDI-1 do TST, que, por sua vez, fundamenta-se em suposto plano de cargos comissionados do Banco do Brasil que jamais teria existido. Entretanto, como anotado, o argumento de inexistência do referido plano de cargos não foi articulado na ação trabalhista matriz, razão pela qual não é possível afirmar que escapou da percepção do Órgão julgador o fato de que tal plano jamais existiu. Com efeito, não se configura o erro de fato quando, na decisão rescindenda, o Órgão julgador não se debruça sobre documentos que comprovariam fato jamais alegado nos autos do processo subjacente, mormente porque ausente qualquer justificativa para apreciação de um fato não invocado pela parte. 3. Desse modo, não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundamentada no inciso VIII do art. 966 do CPC. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF, 896 DA CLT, 141 E 492 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No acordão rescindendo, a SBDI-1 do TST decidiu em consonância com a OJ Transitória 69 da SBDI-1/TST, segundo a qual "as alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem". Nesse contexto, para examinar a alegada ofensa ao dispositivo constitucional indicado na inicial seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira. No entanto, como cediço, não cabe ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410 do TST. Consequentemente, não há como reconhecer que a norma do art. 5º, XXXVI,da CF foi violada. Outrossim, é inviável admitir a alegada violação do art. 896 da CLT, porquanto não se presta a ação desconstitutiva para o reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista interposto no processo anterior. Finalmente, não há falar em vulneração dos art. 141 e 492 do CPC, pois a SBDI-1 do TST, ao julgar os embargos do ora Réu, apreciou a pretensão obreira concernente ao deferimento de mudança no cálculo da complementação de aposentadoria, tema que fora objeto do pedido formulado no feito originário, devidamente veiculado naquele recurso patronal que estava sendo examinado. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000455-59.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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