JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000204-44.2020.5.02.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo Interno 1000204-44.2020.5.02.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 4X2 EM JORNADA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA QUE LIMITAVA A 08 HORAS DIÁRIAS NO REGIME 4X2. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que “ incontroverso o trabalho do reclamante em jornada de 12 (doze) horas diária, impõe-se a observância da cláusula 42ª das normas coletivas (vide fl. 41) e, por corolário lógico, o necessário intervalo entre jornadas de 36 horas, o que não era observado, do que resulta a nulidade da jornada de trabalho diferenciada e sem previsão legal ou normativa imposta ao reclamante (12 horas de trabalho em regime 4x2)” e que “a cláusula 42ª contém exceção expressa dos regimes diferenciados previstos na cláusula 41ª, dentre eles o de 4x2 ”. Concluiu que “ bem procedeu o MM. Juízo de primeira instância do declarar a nulidade da jornada de trabalho do reclamante, o que se mantém ”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000204-44.2020.5.02.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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