JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-56.2014.5.03.0102

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-56.2014.5.03.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA 4X2 - QUATRO JORNADAS DE DOZE HORAS SEGUIDAS COM ALTERNÂNCIA DE TURNOS E DOIS DIAS DE DESCANSO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALIDADE – JORNADA EXTENUANTE – SUPERAÇÃO DOS LIMITES DIÁRIO E SEMANAL PREVISTOS NO ARTIGO 7º, XIII, DA CF – NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL AFETO À SAUDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR – RESPEITO À DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de id: 97060376, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, trabalhada pelo autor era a seguinte: “ dois dias no horário diurno (05h30min/06h às 17h30min/18h) e dois dias no horário noturno (17h30min/18h às 05h30min/06h), com folga posterior em dois dias seguidos ”, amparada em cláusula coletiva que estipula jornada especial 4x2, em escalas de 12 horas. Assim, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas diárias, deve-se reconhecer a invalidade da avença, ante a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação não razoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. O regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em regime 4x2 com jornadas de 12 horas não respeita o limite semanal estabelecido no art. 7º, XIII, da CF, além de caracterizar jornada extenuante pelo labor por 4 dias seguidos em jornadas de 12 horas e ainda com alternância de turnos (com inobservância do intervalo interjornada quando da referida alternância). Assim, há que se manter a invalidade de tal regime de trabalho, ainda que negociado coletivamente, por permitir a extensão da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, ultrapassando tanto o limite diário quanto o semanal previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, não respeitando, portanto, direito absolutamente indisponível, afeto à saúde, higiene e segurança do trabalhador e contrariando a diretriz contida no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Precedentes. Nesse passo, estando a decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1.046) e com a jurisprudência desta Corte, há que se aplicar o óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000028-56.2014.5.03.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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